Processo 0801199-19.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801199-19.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0801199-19.2026.8.20.5001 Autor: ZELIA MARINHO DE CARVALHO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ZELIA MARINHO DE CARVALHO, devidamente representada por sua curadora, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A autora narra, em sua petição inicial (ID 174120979), que é servidora pública estadual aposentada e foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID F-00.2) em 07/07/2020, conforme laudo médico anexado (ID 174122441). Afirma que sua condição clínica se enquadra na hipótese de alienação mental, o que lhe garantiria o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Aduz, ainda, que possui direito à isenção da contribuição previdenciária, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, por ser portadora de doença incapacitante. Relata ter protocolado requerimento administrativo junto ao IPERN para obter as referidas isenções, sem obter resposta. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico (07/07/2020), com a consequente cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, de forma simples ou em dobro. A inicial foi instruída com procuração (ID 174122434), termo de curatela (ID 174122437), ficha funcional (ID 174122438), fichas financeiras (ID 174122439), laudo médico (ID 174122441) e planilha de cálculos (ID 174122440). Em despacho inicial (ID 174123740), foi determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atualizado, diligência cumprida pela petição de ID 176578437 e documento de ID 176578439. Posteriormente, por meio do despacho de ID 176917002, foi determinada a citação dos demandados para apresentar contestação, sendo a análise do pedido de gratuidade de justiça postergada para o caso de eventual interposição de recurso. Devidamente citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação conjunta (ID 183014764). Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN no que tange ao pedido de restituição do Imposto de Renda, sob o argumento de que o produto da arrecadação de tal tributo pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, conforme art. 157, I, da Constituição Federal. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: a) não há prova hábil de que a moléstia da autora se enquadra no rol taxativo de doenças graves previsto em lei; b) a isenção exige comprovação por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95, o que não ocorreu; c) o direito à isenção da contribuição previdenciária está fundamentado em legislação revogada, uma vez que a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 extinguiu o benefício anteriormente previsto; e d) a Lei Estadual nº 11.109/2022, que estabeleceu nova regra de isenção previdenciária, é inconstitucional e, de todo modo, não seria autoaplicável. Ao…

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