Processo 0801199-25.2024.8.18.0028
TJPI • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0801199-25.2024.8.18.0028 Origem: JUIZO RECORRENTE: ROMARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENAN COSTA VIEIRA SOARES - PI16681-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRIDO: LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA - PI19882-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE VIGIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. EDITAL Nº 01/2019. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CARACTERIZADA. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária Cível em Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato aprovado na quinta colocação do concurso público do Município de Floriano (Edital nº 01/2019), equivalente à primeira posição do cadastro de reserva, para o cargo de Vigia, Região Amolar. 2. O impetrante insurge-se contra omissão da administração municipal que, após o deferimento do pedido de vacância do segundo colocado (Hélio Dias Ramos Costa) em decorrência de posse em cargo público inacumulável, absteve-se de convocar o candidato excedente imediato, mantendo em contrapartida a prestação do serviço público mediante contratações temporárias precárias na localidade escolar correspondente. 3. Magistrado de primeiro grau concedeu a segurança em definitivo para determinar a nomeação e posse do impetrante, sujeitando o julgado ao reexame oficial obrigatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em estabelecer se o surgimento de cargo efetivo vago superveniente, provocado por declaração formal de vacância de servidor nomeado e empossado na vigência do certame, aliado à manutenção de contratação temporária para exercer as mesmas atribuições, confere ao candidato aprovado em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 5. O prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 permaneceu plenamente vigente até 8 de maio de 2024, em decorrência da suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020 e subsequente prorrogação por um ano deferida pelo Decreto Municipal nº 049/2023. Impetração realizada em 26 de abril de 2024, de forma tempestiva e anterior ao termo final do certame, inexistindo decadência da via eleita em razão do caráter continuado da omissão administrativa. 6. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que de modo excepcional convola-se em direito subjetivo na hipótese de vacância do cargo na validade do certame e de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela administração, caracterizada por comportamento expresso do Poder Público revelando a inequívoca necessidade de provimento. 7. A declaração formal de vacância do titular de cargo efetivo de Vigia na Escola Municipal Zuleide Marques Osório, localizada na região Amolar, operada na vigência do certame por intermédio da Portaria nº 316/2024, restabeleceu o desprovimento da vaga originária prevista no instrumento convocatório,…
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