Processo 0801199-41.2022.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO N.º 0801199-41.2022.8.15.0331 ASSUNTO: [AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS] REQUERENTE: TÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO/Pb. SENTENÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (CLASSE A PARA B OU C). AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULAÇÃO ACADÊMICA (GRADUAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. VENCIMENTOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA CLASSE POLIVALENTE E TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. I. RELATÓRIO Vistos, etc. TÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, buscando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao seu enquadramento funcional e vencimentos, totalizando o montante de R$ 22.921,80 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), respeitada a prescrição quinquenal. A parte Autora, em sua petição inicial de ID 54732649, narrou ser servidora pública estatutária, ocupante do cargo de Professora desde 14 de abril de 1982, laborando na ESCOLA MUNICIPAL RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO, e percebendo, à época do ajuizamento, a remuneração mensal de R$ 2.045,88 (dois mil e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Aduziu a Autora que, embora exerça a função de Professora Classe B (que pressupõe titulação em Graduação), vinha recebendo vencimentos correspondentes à Classe A (Professora Polivalente), conforme a interpretação que deu aos contracheques anexados aos autos e à Tabela de Vencimentos dos Professores do Município de Cruz do Espírito Santo, que consta sob ID 54732678. Calculou uma diferença mensal não paga de R$ 382,03 (trezentos e oitenta e dois reais e três centavos), tomando por base a Tabela de Vencimentos do ano de 2017 para o Professor de Classe B, Nível VII, fixado em R$ 2.427,91 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos). Contudo, em uma aparente contradição nos pedidos, a parte Autora pleiteou, no item 3.1 da exordial, a concessão de tutela de urgência para a implantação do pagamento do vencimento de Professora Classe C (que exige Especialização), o que adiciona uma camada de imprecisão e obscuridade à própria pretensão deduzida em juízo. Juntou documentos - (ID 54732682 e ID 54732678, respectivamente). O MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, devidamente citado, deixou de apresentar contestação nos autos, tornando-se revel, o que, todavia, não implica em automática procedência da demanda, dada a natureza do direito pleiteado e a necessidade de comprovação do fato constitutivo, especialmente em face da Fazenda Pública. Intimados para apresentarem provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença, estando o feito devidamente saneado no tocante à regularidade processual. É o breve relato DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do…
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