Processo 0801199-55.2022.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801199-55.2022.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801199-55.2022.8.18.0073 REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA APELADO: JOAO BATISTA DE ARAGAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES, RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Várzea Branca contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, relativos ao pagamento de verbas remuneratórias e FGTS, ao fundamento de que o demonstrativo de crédito observou os requisitos do art. 534 do CPC e os critérios de atualização fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à incidência da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o demonstrativo de crédito apresentado pelo exequente atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os juros de mora e a correção monetária foram calculados em conformidade com o título executivo judicial e com a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. O demonstrativo de crédito apresenta memória discriminada e atualizada do débito, com indicação do principal, da correção monetária, dos juros de mora e da incidência da Taxa SELIC, atendendo às exigências do art. 534 do CPC. 4. O título executivo judicial determina a incidência da Taxa SELIC, por uma única vez, a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Os cálculos homologados observam a separação entre os índices aplicáveis até 09/12/2021 e a incidência exclusiva da Taxa SELIC após essa data, em estrita observância ao comando judicial. 6. A impugnação não demonstra qualquer desconformidade entre os cálculos apresentados e os critérios expressamente fixados no título executivo judicial. 7. A confirmação da decisão recorrida por seus próprios fundamentos é cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/07/2026 a 20/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança ajuizada por João Batista de Aragão Oliveira em face do Município de Várzea Branca, na qual a parte autora postulou o pagamento de verbas remuneratórias e FGTS referentes ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado, dando ensejo ao início da fase executiva. Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31457356), o Município alegou, em síntese, a inobservância dos requisitos do art. 534 do CPC e insurgiu-se contra os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, sustentando a necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobreveio decisão (ID 31457364) que,…

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