Processo 0801199-97.2022.8.18.0059
TJPI • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801199-97.2022.8.18.0059 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE LUIS CORREIA RÉU: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Marcos Antônio Vieira de Araújo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput, §1°, III e §3°; 303, §1° e §2°; e 304, todos da Lei 9.503/1997. Segundo a peça acusatória, no dia 26 de junho de 2021, por volta das 13h30min, na rodovia PI-116, em trecho no Município de Luís Correia/PI, o réu conduzia o veículo Fiat Mobi, placa QRY0J31, em velocidade incompatível com a via e com notória imprudência e imperícia, invadindo a faixa de rolamento destinada ao tráfego em sentido oposto, colidindo frontalmente com a motocicleta Honda CG 160, placa OOG0H06, conduzida por João Vítor Brito dos Santos, na qual era transportada a vítima Israel Oliveira Moraes. Em decorrência da colisão, Israel Oliveira Moraes veio a óbito. João Vítor Brito dos Santos sofreu lesões corporais com incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ainda segundo a denúncia, o réu teria ingerido bebida alcoólica (cachaça) por volta das 12h30min do mesmo dia, no "Bar da Aroeiras", no Município de Cocal/PI. Após a colisão, o réu se evadiu do local sem A denúncia foi recebida por decisão proferida em 03/01/2023. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, arguindo a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, e requerendo a sua absolvição sumária. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima, testemunhas, e interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 302, §1º, III, e §3º; art. 303, §§ 1º e 2º; e art. 304, parágrafo único, todos do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto a defesa postulou a declaração de nulidade em razão da ausência de exame de corpo de delito, cerceamento de defesa, e absolvição pela atipicidade da conduta, culpa exclusiva da vítima, e, subsidiariamente, reconhecimento da atenuante da primariedade e ótimos antecedentes (sic), rejeição da causa de aumento de pena do inciso III do §1º e §3º do art. 302 do CTB e §1º e 2º do art. 303, ambos do CTB, e a consunção do crime do art. 304, do CTB, pela causa de aumento de pena do art. 302, §1º, III e art. 303. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, e encontra-se ancorada em conjunto probatório mínimo colhido durante a investigação criminal. De fato, a denúncia descreve, com precisão suficiente para o exercício do direito de defesa: (a) a data, o horário e o local dos fatos (26/06/2021, por volta das 13h30min, na rodovia PI-116, no Município de Luís Correia/PI); (b) o veículo conduzido pelo réu (Fiat Mobi, placa QRY0J31) e a motocicleta atingida (Honda CG 160, placa OOG0H06); (c) a conduta culposa (invasão da faixa oposta em curva); (d) os resultados típicos (morte de Israel Oliveira Moraes e lesões corporais de João Vítor Brito dos Santos com incapacidade superior a 30 dias); (e) a conduta pós-fato (fuga do local sem prestação de socorro); e (f) a circunstância de prévia ingestão…
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