Processo 0801200-14.2023.8.10.0207

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801200-14.2023.8.10.0207
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801200-14.2023.8.10.0207 CLASSE PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO: Ato Infracional — Homicídio Tentado (Art. 121 c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor de Justiça: Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva REPRESENTADO: WYTALO PLYNIO SILVA ARAÚJO DECISÃO Passo a decidir, vez que se trata de feito de meta e que aguardava na caixa de revisão. Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional instaurado em desfavor de Wytalo Plynio Silva Araújo, a quem foi atribuída a autoria de conduta descrita como análoga ao crime de homicídio simples tentado, nos moldes do Art. 121, caput, combinado com o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conforme a narrativa constante na peça vestibular, no dia 24 de dezembro de 2022, o representado teria desferido dois golpes de arma branca contra a vítima F. L. D. S., atingindo-a em regiões de alta letalidade, como o peito e a virilha, o que resultou em perigo real de morte e na necessidade de intervenção cirúrgica de urgência. Após o regular trâmite processual, que incluiu a produção de provas em audiência e a análise das condições sociais do jovem, sobreveio a sentença de procedência registrada sob o ID 149151774. Na referida decisão judicial, este magistrado reconheceu a materialidade e a autoria da infração, fundamentando o convencimento no Exame de Corpo de Delito (ID 93306032) e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Diante da gravidade concreta da conduta, perpetrada mediante violência grave à pessoa, foi aplicada ao representado a medida socioeducativa de internação, pelo prazo inicial de um ano, com a previsão de reavaliações semestrais obrigatórias, nos termos do Art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressaltou-se, na ocasião, que a medida privativa de liberdade apresentava-se como a única via adequada para a responsabilização e a reeducação do jovem, dada a natureza do bem jurídico violado e a intensidade do dolo demonstrado. Inconformada com o teor da sentença, a defesa técnica interpôs recurso, inicialmente nominado como Recurso em Sentido Estrito (ID 152658665), buscando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, posteriormente adaptadas ao rito da Apelação em observância ao Art. 198, caput, do ECA, o apelante suscitou preliminares de nulidade processual, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, ausência de audiência de apresentação autônoma e supostas irregularidades no interrogatório judicial. No mérito, sustentou a tese de legítima defesa, argumentando que a vítima estaria armada no momento dos fatos, e pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal ou a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto, alegando que o representado possui atualmente vínculo empregatício formal e responsabilidades familiares. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou as devidas contrarrazões (ID 172871332), nas quais refutou cada uma das nulidades arguidas e defendeu a manutenção da sentença em seus exatos termos. O órgão ministerial destacou que o rito processual observou estritamente as garantias constitucionais, asseverando que a unificação dos atos instrutórios não gerou prejuízo ao representado e que a prova da autoria é incontestável. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo, reiterando que a medida de internação é imperativa…

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