Processo 0801200-15.2025.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801200-15.2025.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0801200-15.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : RICARDO ELIAS PINTO CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCELO MEDEIROS IUNES (OAB RJ088366) RÉU : NILSON FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ139881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Ricardo Elias Pinto Cardoso em face de Nilson Freitas de Souza . Para tanto, narrou que é legítimo possuidor do imóvel rural denominado Sítio Muqueca ou Sítio São Francisco, situado na Rua José Duque de Freitas, nº 1557, Chalezinho, em Barra do Piraí/RJ, adquirido por contrato particular de compra e venda firmado em 26/08/2016, encontrando-se em regularização por meio de ação de usucapião extrajudicial. Afirmou que o único acesso ao imóvel ocorre por servidão de passagem existente há mais de 40 anos, localizada em pequena faixa de terras pertencente ao réu, utilizada historicamente pelos antigos proprietários, bem como por caminhões de transporte de gado, ração, veículos da concessionária de energia elétrica e demais prestadores de serviço. Pontuou que ajuizou anteriormente demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí, a qual foi extinta sem resolução do mérito por reconhecimento de incompetência do juízo, diante da natureza possessória da controvérsia. Alegou que o réu iniciou a construção de porteira e muretas laterais na servidão de passagem, com o propósito de impedir ou dificultar o acesso ao sítio, tendo afirmado ao autor que este deveria procurar outro caminho para ingressar em sua propriedade. Destacou que as barreiras já impediram a entrada de caminhão de ração no imóvel, causando transtornos à atividade agropecuária desenvolvida no local, além de dificultarem o trânsito de caminhões utilizados para transporte de gado e mercadorias. Asseverou que o próprio réu, em manifestação apresentada no processo anteriormente ajuizado, reconheceu a existência da servidão de passagem, sua utilização por ambas as partes e o fato de constituir acesso ao imóvel do autor, embora tenha negado intenção de obstruir a passagem. Assim, requereu a tutela de urgência para que o réu se abstenha de continuar a construção da porteira e das muretas, bem como a desfazer as barreiras já erguidas na passagem. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para assegurar definitivamente o direito de passagem pela servidão existente no local. Com a inicial vieram documentos. Certidão de recolhimento das custas no id. 4. Decisão de id. 6 deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de erguer qualquer construção na servidão de passagem objeto da lide que possa obstruir o acesso do autor ao imóvel, até decisão final ou ulterior deliberação judicial. Na oportunidade, o pedido de desfazimento das barreiras já erguidas nas laterais da passagem foi indeferido. Por fim, foi determinada a produção antecipada de prova pericial na especialidade de engenharia, a fim de identificar a servidão de passagem discutida nos autos, verificar eventual obstrução indevida do acesso ao imóvel e apurar a existência de acessos alternativos. Contestação apresentada no id. 13, com documentos. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel sobre o qual recai a discussão pertence ao espólio de seus genitores, Ana Freitas de Souza e João Santiago de Souza, falecidos sem abertura de inventário, razão pela qual a demanda deveria ter sido ajuizada em face do espólio, representado por todos…

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