Processo 0801200-16.2026.8.18.0068

TJPI • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801200-16.2026.8.18.0068
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

DESPACHO 1. Da Gratuidade de Justiça (Se houver pedido): Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Do Recebimento da Inicial e Designação de Audiência: Estando a petição inicial em termos (arts. 319 e 320 do CPC), RECEBO-A. Considerando o espírito conciliador do atual Código de Processo Civil e o disposto no artigo 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 29/07/2026, às 10:40, a ser realizada neste fórum, podendo a participação se dar por meio de remoto, devendo fazer contato com esta unidade para acesso a link. 4. Citação e Intimações: a) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência designada. O mandado/carta deverá conter a advertência de que o prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (caso não haja acordo), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, nos termos do art. 335, I e II, do CPC. A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (art. 334, § 2º, CPC). b) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado(a) (art. 334, § 3º, CPC), para comparecimento. 5. Advertências Legais: I. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). II. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). III. ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). IV. Caso a parte ré não tenha interesse na autocomposição, deverá manifestar-se por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 6. Expedientes necessários. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. LINK PARA AUDIÊNCIA https://lnk.ink/SYM3: Telefone para contato via Wathsapp: +55 89 8126-3685

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