Processo 0801200-38.2023.8.18.0030
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801200-38.2023.8.18.0030 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. D. G. D. S. B. REU: I. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pela ISRAEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, neste ato representada pela sua genitora, Sra. MARIA DA GUIA DA SILVA BRANDÃO em face do ISRAEL FRANCISCO DA SILVA. O executado apresentou proposta de acordo em id 92949953, tendo a parte exequente aceitado, por meio da manifestação contida em id 94814539. Em seguida, o Ministério Público apresentou manifestação favorável a homologação do acordo. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Em que pese as partes se manifestarem pela suspensão do processo, entendo que no presente caso o melhor caminho é a homologação do acordo por sentença, até porque eventual descumprimento pode ser informado em uma nova execução por débito alimentar. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, inclusive com a manifestação favorável pelo parquet, pois envolve interesse de menor, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada na petição (id 92949953), a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Custas e honorários pelo executado, cuja execução fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça pleiteada no próprio termo de acordo (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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