Processo 0801200-39.2026.8.18.0028
TJPI • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano e-mail: - Fone: ( ) Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801200-39.2026.8.18.0028 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: C. R. D. O. V. REQUERIDO: J. C. T. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de reclamação pré-processual ajuizada por C. R. D. O. V. em face de J. C. T. L., representante legal da menor ANA CLARA TEIXEIRA LUZ (nascida em 01 de fevereiro de 2018), objetivando o reconhecimento voluntário de paternidade c/c averbação no registro civil. Relatam as partes que mantiveram relacionamento do qual adveio o nascimento da menor ANA CLARA TEIXEIRA LUZ, nascida em 01/02/2018, constando em seu registro civil apenas a maternidade estabelecida. Consta dos autos exame de DNA realizado pelo Instituto Hermes Pardini (ID. 91395332), cuja conclusão atestou que o Sr. C. R. D. O. V. tem probabilidade de 99,9999999999990%, de ser o pai biológico da criança, ANA CLARA TEIXEIRA LUZ. As partes manifestaram interesse na autocomposição (realizada, conforme ata de audiência de mediação de ID. 91925539), requerendo a homologação do reconhecimento voluntário de paternidade, com inclusão do nome paterno e dos avós paternos no assento de nascimento da infante, bem como a retificação do nome da criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID. 96626639). É o relatório. Decido. O reconhecimento voluntário de paternidade encontra amparo no art. 1.609 do Código Civil e na Lei nº. 8.560/92, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento foi realizado de forma livre e consciente pelas partes, havendo robusta comprovação do vínculo biológico mediante exame laboratorial de DNA acostado aos autos. Além disso, a pretensão atende ao melhor interesse da criança, assegurando-lhe o direito fundamental à identidade, à filiação e à convivência familiar. Assim, inexistindo vícios de consentimento ou afronta à ordem pública, e estando o acordo em consonância com o parecer ministerial, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para: a) RECONHECER a paternidade de C. R. D. O. V. em relação à criança ANA CLARA TEIXEIRA LUZ; b) DETERMINAR a averbação no registro civil da menor, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos; c) DETERMINAR a retificação do nome da menor, passando a constar o patronímico paterno, na forma requerida pelas partes, qual seja: ANA CLARA TEIXEIRA VILANOVA; d) RESOLVER o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente sentença força de mandado, servindo a mesma como DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. A presente decisão transita em julgado nesta oportunidade e possui eficácia imediata, em razão da renúncia expressa ao prazo recursal, constante do acordo firmado pelas partes. Dispensadas as custas processuais, em razão do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, extensivos aos atos notariais e registrais, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. P.R.I.C Arquivem-se, após as baixas de praxe. FLORIANO-PI, data/horário registrados pelo sistema. Drº. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE…
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