Processo 0801200-43.2024.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801200-43.2024.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0801200-43.2024.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : ELAINE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161) APELADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERASA LIMPA NOME. AUTORA QUE DESCONHECE A DÍVIDA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CESSÃO DO CRÉDITO, MAS NÃO A CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA NEM A COMPOSIÇÃO DO SALDO COBRADO. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. OFERTA EM AMBIENTE PRIVADO DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE À NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por ELAINE ALVES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.    A autora afirmou desconhecer a dívida de R$12.460,81 disponibilizada pela ré em ambiente da Serasa e sustentou não ter sido comunicada acerca de eventual cessão de crédito. Alegou redução de seu escore e dificuldade para obter crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da anotação e a condenação da ré ao pagamento de R$40.000,00 por dano moral.    A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 41):    “Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.  Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).”    Em suas razões recursais (ev. 45), a autora sustenta que os documentos apresentados pela ré não comprovam a contratação originária nem a cadeia de cessão do crédito. Afirma que a simples indicação do Banco Bradesco na plataforma não demonstra a existência da obrigação e renova a alegação de ausência de notificação. Requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.    Contrarrazões no ev. 51, pelo desprovimento do recurso. A apelada reitera a sua ilegitimidade passiva, sustenta que atua apenas na gestão da cobrança em favor do fundo cessionário e defende a suficiência das certidões extraídas do registro do instrumento de cessão. Aduz, ainda, que o Serasa Limpa Nome constitui ambiente privado de negociação, incapaz de produzir dano moral.    É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.    Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.497/SP, AgInt no REsp 2.129.441/SP e AgInt no AREsp 1.682.201/SP.      Cuida-se de ação ajuizada por consumidora que nega a existência de dívida de R$12.460,81 oferecida para negociação pela Recovery em área restrita da…

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