Processo 0801200-56.2023.8.15.0051

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801200-56.2023.8.15.0051
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0801200-56.2023.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE:RECORRENTE: MARIA EUNICLEIA DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RECORRIDO:MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI REVOGADORA DE 2013. FATO PRETÉRITO E NÃO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A existência de lei revogadora de benefício, editada anos antes do ajuizamento da ação, constitui fato pretérito, e não superveniente, sendo matéria de defesa sujeita à preclusão se não arguida na fase de conhecimento. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão do mérito da causa acobertado pela autoridade da coisa julgada material, ainda que sob o pretexto de observância ao princípio da legalidade ou de alegação de matéria de ordem pública, quando a questão deveria ter sido suscitada em contestação. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela exequente MARIA EUNICLEIA DA COSTA, contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo Município executado e extinguiu a execução da obrigação de fazer, consistente na implantação de adicional por tempo de serviço. A decisão recorrida fundamentou-se na inexigibilidade da obrigação, em razão da descoberta, após o trânsito em julgado, de uma lei municipal de 2013 que teria revogado o benefício, considerando tal fato como superveniente e de ordem pública. O recurso é tempestivo e a recorrente, beneficiária da justiça gratuita desde a origem, está isenta do preparo. O Município Recorrido, em suas contrarrazões (ID 37647880), suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que não caberia Recurso Inominado contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A decisão proferida pelo juízo de origem (ID 37647875) não foi meramente interlocutória; ela acolheu a impugnação para, textualmente, "EXTINGUIR a execução quanto à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil". Trata-se, portanto, de uma decisão terminativa da fase de cumprimento de sentença, com conteúdo e efeito de sentença. Na sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso cabível contra a sentença é o Recurso Inominado, conforme artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Rejeito, pois, a preliminar. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a adequada compreensão da controvérsia, é indispensável uma recapitulação detalhada do itinerário processual. A Recorrente, MARIA EUNICLEIA DA COSTA, servidora pública do Município de Bernardino Batista, ajuizou, em 27 de agosto de 2023, a "Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança" (ID 29153718)…

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