Processo 0801200-70.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801200-70.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iraneide Silva Nogueira - Agravado: MARIA DE LOURDES CASTRO DE OLIVEIRA FIGUEIROA MELRO - Agravado: Show do Vinny Producoes LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Iraneide Nogueira Fontes contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0704859-76.2026.8.02.0001, que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, indeferiu o pedido de tutela de urgência e manteve a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD em seu CPF. Sustenta a agravante, em síntese, que é terceira estranha ao título executivo formado no cumprimento de sentença nº 0719963-45.2025.8.02.0001, no qual figuram como partes a exequente Maria de Lourdes Castro de Oliveira Figueiroa Melro e a executada Show do Vinny Produções Ltda., não podendo sofrer constrição patrimonial em execução alheia. Afirma que o bloqueio em seu CPF decorreu de alegação genérica de desvio de faturamento, sem individualização dos valores como pertencentes à executada, o que configuraria indevido transbordamento da execução. Alega que a decisão agravada promove indevida ampliação subjetiva da execução, tratando-a como se devedora fosse, sem a observância dos meios processuais próprios para reconhecimento de responsabilidade patrimonial de terceiro, tais como desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento de fraude ou sucessão, os quais exigiriam contraditório específico e prova adequada. Sustenta que o art. 790, III, do CPC não autoriza constrição em CPF de terceiro sem demonstração concreta de que os valores bloqueados pertencem ao executado. Afirma que a decisão recorrida partiu da premissa de continuidade da atividade empresarial após contrato de trespasse do estabelecimento comercial, celebrado em 15/10/2025, e, com base nisso, presumiu a existência de desvio de faturamento e confusão patrimonial, o que reputa indevido, por ausência de prova individualizada da origem dos valores constritos. Argumenta que a mera continuidade operacional não implica identidade patrimonial, tampouco autoriza a constrição de receitas próprias da adquirente. Sustenta, ainda, a inexistência de fraude à execução ou má-fé, destacando que não houve registro de constrição anterior apta a caracterizar ciência inequívoca, invocando a necessidade de observância dos requisitos legais e da boa-fé do terceiro adquirente. Aduz a existência de fato superveniente relevante, consistente em decisão proferida nos autos da ação de resolução contratual nº 0703831-73.2026.8.02.0001, na qual teria sido reconhecida, em sede de tutela provisória, a plausibilidade de inadimplemento estrutural do contrato de trespasse e autorizada a suspensão de suas obrigações, circunstância que, segundo afirma, afastaria a premissa de continuidade e reforçaria a indevida extensão da execução ao seu patrimônio. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, apontando a probabilidade do direito, diante da ausência de título executivo em seu desfavor e da indevida constrição de patrimônio de terceiro, bem como o perigo de dano, consistente na possibilidade de escalada de medidas constritivas (inclusive sobre veículos e imóveis), com risco de prejuízo irreversível à sua esfera patrimonial e atividade econômica. Requer, em sede liminar, o levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD e a suspensão de…
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