Processo 0801200-88.2020.4.05.8000
TRF5 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-88.2020.4.05.8000 APELANTE: JOSE TENORIO NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI ANTONIO LIMA ROCHA - AL6640 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA FRANCA VON SOHSTEN - AL10271-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE SANTOS VIANA - AL15153 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 1482903): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO SINDIPETRO AL/SE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 15/02/2020, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação a desafiar sentença, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0801200-88.2020.4.05.8000, extinguiu o processo pela ocorrência da prescrição da pretensão executória e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85 do CPC, ID. 4058000.7288069. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: 1) não pode ser prejudicado pela não juntada aos autos originários da relação completa dos sindicalizados por parte do sindicato, pois o autor da ação principal foi o sindicato, não podendo sua possível desídia acarretar prejuízos para o apelante no momento da execução; 2) a decisão recorrida é contrária ao que determinou o STJ no REsp 1.336.026/PE, haja vista o STJ, entendeu que em ações transitadas em julgando antes de 17/03/2016, não importa se a lista completa dos sindicalizados esteja ou não juntada aos autos; 3) o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017; 4) observância a modulação dos efeitos do decidido no Tema Repetitivo n. 880, que buscou garantir a segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento da documentação devida para a confecção dos cálculos, que estavam na posse da ré, nesse caso, o prazo prescricional da execução não corria. Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de afastar a ocorrência da prescrição, id. 7432170. 3. A questão devolvida a este órgão fracionário versa sobre prescrição da pretensão executória (demora no processamento do cumprimento de sentença). 4. Segundo o Tema Repetitivo n. 880 do STJ: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". 5. Houve a modulação dos efeitos da decisão em sede de embargos de declaração, determinando-se que nas ações cujas decisões transitaram em julgado até 17/03/2016, antes da entrada em vigor do CPC/2015, ou naquelas em que se esteja dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do…
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