Processo 0801201-24.2024.8.14.0022
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO Nº: 0801201-24.2024.8.14.0022 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DORIEL LOBATO FONSECA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI E OUTROS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Doriel Lobato Fonseca em face da sentença proferida por este juízo, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na inexistência de prova pré-constituída necessária ao manejo da via mandamental e na consequente carência de direito líquido e certo passível de amparo imediato. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no julgado, argumentando, em síntese, que os documentos colacionados à petição inicial, notadamente o processo administrativo de readaptação, os laudos da junta médica municipal e o parecer jurídico favorável, seriam suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo de sua lotação no Maternal 2 da Escola Municipal. Alega que o juízo incorreu em contradição ao admitir a existência de tais documentos e, simultaneamente, concluir pela necessidade de dilação probatória, afirmando que a incompatibilidade entre suas limitações físicas de coluna e ciático e o exercício da função de apoio em turmas de crianças menores é fato notório que prescinde de instrução complementar. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise do artigo 24 da Lei Municipal nº 4.998/2010, que vincula a readaptação à compatibilidade de atribuições, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a sentença seja anulada e o mérito da segurança seja apreciado e concedido. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões sob o ID 142009590, pugnando pela rejeição do recurso. O Município de Igarapé-Miri e a autoridade apontada como coatora sustentam que a decisão embargada é clara e não padece de qualquer vício integrativo, configurando os embargos em tela mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Argumentam que a readaptação funcional foi efetivamente concedida pela administração pública através da Portaria nº 315/2024/GAB/PMI e que a discussão acerca da adequação específica da lotação da servidora em determinada turma escolar extrapola os limites cognitivos do mandado de segurança, exigindo perícia técnica e instrução fática para aferir se as atividades desenvolvidas pela servidora em sua rotina laboral violam ou não as restrições médicas apontadas, o que ratifica o acerto da sentença de extinção. Após a manifestação das partes e a certificação da tempestividade recursal, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, após análise detida das razões da embargante em confronto com o inteiro teor da sentença atacada, verifico que não assiste razão à recorrente, uma vez que o julgado abordou de forma coerente e exaustiva os motivos que levaram ao reconhecimento da inadequação da via eleita. A contradição alegada pela parte embargante, na verdade, traduz-se em nítida discordância quanto à valoração jurídica atribuída pelo magistrado ao conjunto documental apresentado. O fato de o juízo ter reconhecido a presença de laudos médicos e pareceres administrativos nos…
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