Processo 0801201-28.2020.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801201-28.2020.8.18.0030 APELANTE: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de contratação. Sentença de improcedência. Manutenção. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a formalização do negócio jurídico e a efetiva liberação do crédito em favor da autora. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente diante da alegação de ausência de manifestação de vontade válida, inexistência de comprovação do repasse financeiro e suposta nulidade formal do instrumento contratual em razão da condição de analfabetismo da parte autora. III. Razões de decidir A instituição financeira juntou aos autos contrato formalmente válido, subscrito com a presença de testemunhas identificadas, inexistindo impugnação específica quanto à sua identidade ou eventual vício de consentimento, o que afasta a alegação de nulidade com fundamento no art. 595 do Código Civil. Demonstrada a existência de indícios documentais da transferência do valor contratado, não se configura a hipótese prevista na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exige a ausência de prova da liberação do crédito para o reconhecimento da nulidade da avença. O significativo lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda, aliado à ausência de impugnação tempestiva quanto ao recebimento dos valores, autoriza a incidência dos princípios parcelares da boa-fé objetiva, notadamente o venire contra factum proprium e a supressio, vedando comportamento contraditório e consolidando a estabilidade das relações jurídicas. O magistrado de primeiro grau determinou a apresentação de extrato bancário da conta destinatária do crédito, documento de exclusivo acesso da autora e cuja obtenção não implicaria dificuldade relevante. A inércia da parte em produzir prova idônea, apta a demonstrar a inexistência da liberação do valor, implica a assunção dos ônus decorrentes da ausência de colaboração processual, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do princípio da cooperação. Inexistente demonstração de falha na prestação do serviço bancário ou de cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A apresentação de contrato formal e de indícios documentais…
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