Processo 0801201-32.2020.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0801201-32.2020.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801201-32.2020.8.14.0000 RECORRENTE: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTE: GUSTAVO BUETTGEN – OAB/SC 28909 E OUTROS RECORRIDO: P.S. RIBEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA. REPRESENTANTE: NARA PEDROSA AQUINO – OAB/PA 23203 E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34312685), interposto por FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 30396747 e Id. Num. 33514153) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO DA EXECUTADA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PELO JUÍZO DE ORIGEM. INALTERABILIDADE DA SENTENÇA NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DO ÓBITO E “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ADEQUADO (ART. 932, IV, CPC E ART. 133 DO RITJPA). EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FRANKE Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda. contra decisão monocrática que, no AI nº 0801201-32.2020.8.14.0000, negou provimento ao recurso e manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que chamou o feito à ordem, tornando sem efeito decisão anterior que reconhecera nulidade processual por falecimento do patrono e determinando a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do chamamento do feito à ordem após interposição de apelação, à luz do art. 494 do CPC; (ii) estabelecer se houve usurpação de competência do Tribunal; (iii) verificar a boa-fé da agravante ao arguir nulidade fundada no óbito do patrono, diante de prova de ciência prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é válido, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 133 do RITJPA, especialmente porque o agravo interno assegura controle colegiado. 4. O juízo de origem pode chamar o feito à ordem para corrigir vícios processuais e restabelecer o curso do cumprimento de sentença sem violar o art. 494 do CPC, quando não altera o mérito da sentença e atua no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, IX). 5. Não há usurpação de competência: a matéria decidida no primeiro grau não invadiu o objeto do recurso pendente, preservando-se a hierarquia e o duplo grau. 6. Restou comprovado que a agravante tinha ciência do falecimento do patrono desde 2015 (documentos de outro processo juntados aos autos), de modo que a arguição tardia configura “nulidade de algibeira”, repelida pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica (CPC, art. 5º; CF/1988, art. 5º, LV). 7. O pedido de efeito suspensivo ao agravo interno é indeferido. 8. Jurisprudência: STJ (REsp 769.935/SC; AgInt no REsp 1837482/PR), TRF-5 (AgInt 0800268-78.2019.4.05.0000) e TJ-GO (AR 5104773-82.2023.8.09.0000) amparam o afastamento de nulidade de algibeira e a legitimidade do chamamento à ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode chamar o feito à ordem para corrigir decisão anterior e restabelecer o curso do processo, mesmo após interposta apelação, desde que não altere o mérito da sentença. 2. A suscitação tardia de nulidade fundada em fato conhecido pela parte caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a…

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