Processo 0801201-53.2024.8.19.0032
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo:0801201-53.2024.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO NEVES CASTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERESSADO: DP ÚNICA DE MENDES ( 782 ) RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1. ID 280157225:CUMPRA-SE a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n.0084978-31.2025.8.19.0000, dando-se ciência imediata às partes. 2. Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). 1. QUESTÕES PENDENTES. Existem questões pendentes a serem decididas, as quais passo a resolver. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA POR AMBAS AS RÉS As rés sustentam sua ilegitimidade passiva. A Petrobras alega que o CEBRASPE detém exclusividade na condução das etapas do certame, enquanto o CEBRASPE afirma ser mero executor de contrato, sem autonomia sobre as regras editalícias da estatal. REJEITO AS PRELIMINARES.Há, no caso, um litisconsórcio passivo necessário. A Petrobrás, como entidade promotora do concurso e futura empregadora, detém o interesse jurídico sobre o resultado final e a nomeação. Por sua vez, o CEBRASPE é o executor direto do ato administrativo ora impugnado, qual seja, a avaliação da equipe multiprofissional que excluiu o autor da lista PCD, sendo indispensável sua presença para fins de cumprimento de eventual ordem de retificação de resultado. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ: "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Diante de tais fundamentos,REJEITOa impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao autor, pois, constato que a medida é adequada ao caso concreto. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO A ré CEBRASPE suscita a improcedência liminar do pedido, sob o argumento de que a atuação do Poder…
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