Processo 0801201-85.2023.8.18.0074

TJPI • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801201-85.2023.8.18.0074
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801201-85.2023.8.18.0074 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: C. M. D. C. M. V. REQUERIDO: G. D. C. V. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por G. D. C. V. em face da decisão interlocutória proferida no ID 87380530. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no comando judicial que regulamentou o regime provisório de convivência com seus filhos menores durante o período de férias escolares. Em síntese, a decisão embargada acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência para estabelecer que as crianças passassem 15 (quinze) dias corridos com o genitor durante as férias. O embargante, contudo, argumenta que houve contradição lógica na fundamentação do julgado, uma vez que o Juízo justificou a medida com base na "preservação da divisão equilibrada do período de férias", mas fixou um prazo estático de 15 dias para um período de descanso escolar que, na realidade fática, aproxima-se de 60 (sessenta) dias. Intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos (ID 89457416). É o relato. Decido. Os presentes embargos de declaração são tempestivos. Quanto ao cabimento, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são a via adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a insurgência do embargante aponta falha no enfrentamento de pedido expresso e incongruência interna nos fundamentos da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício de omissão ou contradição implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento anterior, conforme se extrai do entendimento fixado pela Terceira Turma: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVEÇÃO COM OBJETIVOS DISTINTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA OBJE TIVANDO SUPRIR OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Ocorrência de vício nos acórdãos proferidos nesta instância ao não observar a existência de manejo de ações distintas (lide principal e reconvenção); bem como a oposição de embargos de declaração no Tribunal estadual objetivando suprir omissão. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.151.104/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Nesse contexto, verificada a existência de vício que comprometa a integridade da prestação jurisdicional, é dever deste Juízo saná-lo, ainda que isso resulte na alteração parcial do comando decisório outrora proferido, garantindo-se assim a plena efetividade do processo e a proteção aos direitos das partes e dos menores envolvidos. Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, a…

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