Processo 0801201-94.2026.8.15.0161
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801201-94.2026.8.15.0161 [Deficiente] IMPETRANTE: J. P. A. D. S.REPRESENTANTE: WELIDA ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO: CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Pedro Alves dos Santos, menor representado por sua genitora, Welida Alves do Nascimento, contra suposto ato ilegal atribuído ao Gerente Executivo da Agência de Central de Análises de Benefícios da Previdência Social (CEAB/INSS), conforme petição inicia. O impetrante noticia que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), sob o protocolo de requerimento nº 1977719271, no dia 19/01/2026. Sustenta que, após a realização de perícia médica em 26/03/2026, na qual foi confirmado o impedimento de longo prazo, foi surpreendido com o cancelamento automático do seu pedido administrativo em 28/04/2026 por suposta "desistência do SIBE". Alegando a violação do direito líquido e certo à devida motivação das decisões administrativas e ao contraditório, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a reabertura do processo de análise do benefício assistencial, viabilizando-se a realização da avaliação social pendente. Vieram os autos conclusos. Antes de ingressar no exame do pedido de provimento de urgência, impõe-se a análise da competência deste Juízo Estadual para o processamento e o julgamento da presente ação constitucional. O mandado de segurança foi impetrado em face do Gerente Executivo da Agência de Central de Análises de Benefícios da Previdência Social, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que constitui autarquia pública federal. A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança submete-se a critério constitucional absoluto estabelecido em razão da função da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), nos exatos termos do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Segundo a regra constitucional, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Ademais, a presente hipótese não atrai a competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, haja vista que a referida exceção constitucional se restringe às causas de natureza previdenciária sob o rito comum, não alcançando a ação de mandado de segurança. Esta compreensão encontra-se consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, que assentam a competência exclusiva da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra dirigente de autarquia federal, independentemente de haver ou não sede da Justiça Federal na Comarca de domicílio do segurado. Desse modo, constatada a natureza federal da autoridade indicada como coatora, este Juízo Estadual carece de competência constitucional para apreciar o feito, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é pacífico nos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. GERÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA…
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