Processo 0801202-16.2026.8.10.0033

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0801202-16.2026.8.10.0033
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801202-16.2026.8.10.0033 Ação: [Registro de Óbito após prazo legal] Autor (a): JOSE WILLAME MAIOR DE OLIVEIRA Réu: SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por JOSE WILLAME MAIOR DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 000009332293-3 SSPMA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Núcleo Regional de Colinas, visando à lavratura do assento de óbito de sua mãe, MARIA HELENA COELHO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG nº 054663032014-0, falecida em 23 de setembro de 2025 (ID 180028003). Alega a parte autora que a de cujus, nascida em 19/05/1935, com 90 (noventa) anos de idade à época do passamento, faleceu às 13h25 do dia 23/09/2025, no Hospital Municipal Nossa Senhora da Consolação, situado na Rua Bela Vista, s/n, Bairro Serrinha, Colinas/MA, vitimada por Parada Cardíaca (CID-10 I46), Ocupante Traumatizado em Automóvel (CID-10 V47.9) e Hipertensão Essencial (CID-10 I10), em decorrência de acidente automobilístico. Sustenta que, por desconhecimento ou dificuldades, não foi procedido o registro do óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dentro do prazo administrativo de 15 (quinze) dias previsto no art. 78 da Lei nº 6.015/73, sendo o sepultamento realizado no Povoado Lagoa do Mato, Zona Rural, Colinas/MA. A inicial veio instruída com documentos essenciais, destacando-se a Declaração de Óbito (DO) nº 36754271-4, firmada pelo médico Dr. João Antonio Marçal da Silva (CRM-MA nº 13739); ficha de atendimento do Serviço de Pronto Atendimento da Prefeitura Municipal de Colinas, confirmando o ingresso da paciente pelo SAMU em decorrência de acidente automobilístico; Certidão Negativa de Óbito expedida pelo 2º Ofício de Colinas/MA, em 11/05/2026, abrangendo o período desde a data de nascimento (19/05/1935) até a data da expedição; Certidão de Casamento sob a matrícula nº 029819 01 55 1969 2 00050 136 0001814 86, do 2º Ofício desta Comarca, com averbação do óbito do cônjuge Sebastião Maior de Oliveira ocorrido em 21/02/2011, comprobatória do estado civil de viúva; documentos pessoais do requerente (CNH e CPF) e da de cujus (RG e CPF); título eleitoral nº 007504451147 (Zona 029, Seção 0084); documentos de identidade dos demais descendentes; declaração de hipossuficiência; termo de declarações do assistido; e rol de testemunhas (ID 180028004). Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou parecer (ID 180116334), subscrito pelo Promotor de Justiça (substituto) André Luís Lopes Rocha, deixando de se manifestar sobre o mérito, ao fundamento de que a demanda versa sobre direito individual disponível, de pessoa maior e plenamente capaz, em sede de jurisdição voluntária, sem configuração das hipóteses do art. 178, I e II, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de nova vista caso constatados indícios de fraude, ilegalidade ou má-fé. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de…

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