Processo 0801202-37.2022.8.18.0064

TJPI • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0801202-37.2022.8.18.0064
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801202-37.2022.8.18.0064 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Oferta, Guarda] REQUERENTE: J. J. D. C. Nome: J. J. D. C. Endereço: Sitio Baixa das Caidas, Data Poço Redondo, s/n, Zona Rural, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 REQUERIDO: L. L. D. A. Nome: L. L. D. A. Endereço: PRAÇA CEL. ORLANDO CARVALHO, 313, CENTRO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de guarda, regulamentação de visitas e oferecimento de alimentos, na qual o Ministério Público, em manifestação reiterada (id. 89184561), pleiteou a oitiva judicial do adolescente J. A. C., atualmente com 14 (quatorze) anos de idade, para a adequada elucidação dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A oitiva de crianças e adolescentes em processos judiciais que afetam seus interesses é um direito fundamental e um instrumento crucial para a busca da verdade real e a garantia do princípio do melhor interesse do menor, conforme preconizam o art. 227 da Constituição Federal e o art. 28, §1º, do ECA. A escuta especializada e protegida, ademais, é recomendada pela jurisprudência e por normas como a Recomendação nº 46/2021 do Conselho Nacional de Justiça, visando assegurar um ambiente adequado e acolhedor para a manifestação do infante, livre de pressões e influências. Nesse contexto, e considerando a relevância da manifestação do adolescente para o deslinde da causa, bem como a necessidade de preservar seu bem-estar emocional durante o procedimento, faz-se imperiosa a designação do ato. Diante do exposto, decido: DEFIRO o pedido de oitiva do adolescente J. A. C. DESIGNO a oitiva do adolescente J. A. C. para o dia 14 de JULHO de 2026, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências especializadas desta Vara Única. DETERMINO que a oitiva ocorra em ambiente separado, com a presença de equipe técnica multidisciplinar, preferencialmente psicólogo(a) ou assistente social, nos termos do art. 28, §1º, do ECA e da Recomendação nº 46/2021 do CNJ, para garantir a escuta qualificada e protegida do menor. INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, bem como o Ministério Público, acerca da presente decisão e da data designada. PROVIDENCIE-SE a intimação pessoal do adolescente J. A. C. para comparecimento, por meio de seu genitor, JOÃO JOSÉ DA COSTA. OFICIE-SE à equipe técnica multidisciplinar vinculada a este Juízo ou, na sua ausência, à rede de apoio psicossocial local (CREAS/CRAS), para que designe profissional apto a acompanhar a oitiva, em conformidade com as diretrizes da escuta especializada. DOU A ESTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder…

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