Processo 0801202-44.2026.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801202-44.2026.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0801202-44.2026.8.10.0056 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima especificado(s) acerca da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias, que não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 177342042. Réplica à contestação - Id.181965325 Intimadas, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Inicialmente, cabe analisar a preliminar apresentada pela parte requerida em sede de contestação. Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito. Razão não há para o acolhimento do pedido do réu. Isso porque na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação em sequência, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida. Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O que restou devidamente configurado na petição inicial. Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Encargo Limite de Cred”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de manutenção da conta, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta abertura de conta…

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