Processo 0801202-51.2025.8.19.0081

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801202-51.2025.8.19.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itatiaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo:0801202-51.2025.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE DE MARINS REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por MARCOS HENRIQUE DE MARINS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO. O autor alega que, ao buscar informações junto à requerida, foi surpreendido pela existência de diversas negativações em seu nome, relativas a débito do qual não tinha conhecimento prévio, não tendo recebido qualquer cobrança judicial ou extrajudicial. Sustenta que tais negativações são indevidas e abusivas, em razão da ausência de informações claras sobre o débito, o valor e as condições, além de violação de regulamentos da ANATEL, o que lhe causou embaraços financeiros, superendividamento e significativo impacto emocional, agravado pela exclusão creditícia prolongada e pela deterioração de sua reputação financeira. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios [ID211283552]. Juntou documentos [ID211283572 e seguintes]. A contestação foi apresentada pela concessionária ré, que, em preliminar, afirmou a tempestividade da defesa e manifestou expressamente o desinteresse na realização de audiência de mediação. A ré sustentou que o débito questionado pelo autor é legítimo, decorrente do consumo regular de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao autor, e que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi ato regular, precedido de notificação formal, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Alegou, ainda, que não há verossimilhança nas alegações autorais, inexistindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo impossível a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade da cobrança, a regularidade da negativação e a inexistência de qualquer dano moral indenizável, pois a conduta da concessionária se deu no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou abusivo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de protestar pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental [ID219751951]. Foi apresentada réplica à contestação pelo autor, impugnando os documentos juntados pela parte ré, especialmente as telas sistêmicas e faturas, e requerendo o reconhecimento da confissão ficta, a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado do mérito e a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação em danos morais e honorários advocatícios, além de especificar os meios de prova pretendidos, caso não haja julgamento antecipado [ID219891166]. Posteriormente, houve a apresentação de petição de especificação de provas pelo autor, reiterando a impugnação aos documentos da ré, a necessidade de julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte ré, além de requerer o encerramento da…

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