Processo 0801202-72.2026.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801202-72.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: CICERO CARLOS ALMEIDA DE PAIVA TARGINO Requerido(a): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CÍCERO CARLOS ALMEIDA DE PAIVA TARGINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em suas razões iniciais, a parte autora afirma que exercia regularmente suas atividades laborais junto à empregadora UNIMED NATAL, no cargo de oficial de manutenção, quando, em 17/12/2025, por volta das 19h50, durante jornada extraordinária destinada a prestar apoio no abastecimento de água do hospital, sofreu acidente de trabalho. Narra que seu pé esquerdo ficou preso em uma estrutura de ferro de uma cisterna com profundidade aproximada de 1,70 metro e que, ao tentar sair, perdeu o equilíbrio e caiu da referida altura. Sustenta que, em razão do impacto, sofreu fratura exposta e cominutiva no rádio distal do antebraço direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico, com implantação de placa de suporte e parafusos de fixação metálica. Alega, ainda, que precisou realizar nova cirurgia em 17/03/2026 e que se encontra em fase de reabilitação funcional. Afirma que, conforme laudo médico emitido em 06/05/2026, deve permanecer com restrição total para atividades que envolvam carga, esforço físico ou sobrecarga no punho direito pelo período de seis meses. Em sede de tutela de urgência, requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, portanto, exige prova suficiente, ainda que em cognição sumária, da verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, além da demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação. No caso em análise, embora a parte autora relate a ocorrência de acidente de trabalho e junte documentos médicos relativos ao seu quadro clínico, verifico, neste momento processual, a ausência de elemento documental indispensável à demonstração da probabilidade do direito especificamente quanto ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário. Com efeito, a decisão administrativa proferida pelo INSS, anexada ao id. 188464118, fixou o período de recebimento do benefício entre 02/01/2026 e 14/02/2026, consignando que, caso o segurado não estivesse apto ao retorno às atividades laborativas em 14/02/2026, deveria formular novo requerimento administrativo. Por sua vez, o processo administrativo anexado ao id. 188464119 indica a realização de novo pedido em 03/2026, contudo não consta, nos autos, decisão conclusiva da autarquia previdenciária acerca dessa nova análise. Também não há documento administrativo que demonstre negativa de prorrogação ou de concessão do benefício após o novo…
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