Processo 0801203-11.2022.8.18.0100

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801203-11.2022.8.18.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801203-11.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ALVIMAR MIGUEL REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ALVIMAR MIGUEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de Doença Renal Crônica terminal (CID 10: N18.0) e Hipertensão Sistêmica (CID 10: I10), necessitando de terapia renal substitutiva (hemodiálise) três vezes por semana. Alega que tais condições lhe impõem impedimentos de longo prazo e incapacidade para o labor. Sustenta viver em situação de extrema vulnerabilidade social, sem meios de prover a própria subsistência. Informa que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 11/02/2022 (DER). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de id. 33076515. O INSS apresentou contestação (id. 89383057), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não restou constatada a deficiência (impedimento de longo prazo) nos moldes legais, tampouco a condição de miserabilidade da parte autora. Pugnou pela observância da prescrição quinquenal e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial consubstanciada em Estudo Social (id. 37921444 e id. 80682639). O laudo pericial (Estudo Social) foi juntado aos autos (id. 81438933), atestando a composição do grupo familiar, as condições de moradia e a renda auferida. Intimado a se manifestar, o autor apresentou petição (id. 87676507), destacando as conclusões do laudo social, requerendo a exclusão do BPC recebido por sua companheira do cálculo da renda per capita e pugnando pelo julgamento do feito com a dispensa de novas provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme relatado, o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A documentação médica e o Laudo Pericial Social produzidos são suficientes para formar o livre convencimento motivado deste Juízo, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente a perícia médica judicial, diante da clareza hialina do quadro clínico do autor (terapia renal substitutiva), aplicando-se a inteligência do art. 472 do Diploma Processual. Do Mérito: O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dicção do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, exige-se a conjugação de dois requisitos fundamentais: a) Requisito biopsicossocial (deficiência): impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (mínimo de dois anos); b) Requisito socioeconômico (miserabilidade): incapacidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. 1. Do Requisito da Deficiência No caso em tela, a…

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