Processo 0801203-17.2024.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801203-17.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL , todos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e, recentemente, notou que seu proveito pecuniário vem sendo descontado um valor referente a contribuição sindicalista da qual não firmou contrato. Relata que tomou conhecimento de um desconto realizado mensalmente pela requerida em sua folha de pagamento da aposentadoria, sob o código 276, intitulado como “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” conforme demonstra o Histórico de Créditos em anexo. Afirma que não contratou nenhum serviço com a associação requerida. Além disso, não usufrui de nenhum benefício que a instituição oferece, sequer sabe quais serviços ela presta. Assim, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de débito, a compensação com a repetição do indébito, além de indenização por dano moral. Citado, o banco requerido apresentou contestação.. Intimada, a autora não apresentou réplica à contestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINAR II.a. Da alegação de ausência de interesse de agir em razão do cancelamento dos descontos A requerida sustenta que os descontos contestados pela autora já teriam sido cancelados, o que, em sua ótica, afastaria o interesse de agir. Tal argumento não merece acolhida. A interrupção dos descontos não afasta, por si só, o interesse na demanda, pois subsiste a pretensão de reconhecimento da ilicitude da cobrança, da restituição dos valores eventualmente pagos e de eventual reparação moral. Trata-se de relação jurídica complexa, cujos efeitos ultrapassam a mera cessação do débito. Assim, permanece hígido o interesse processual da parte autora. Preliminar rejeitada. II.b. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte ré A requerida pleiteia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser associação civil sem fins lucrativos voltada à defesa…
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