Processo 0801203-32.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801203-32.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: VALDENOR PROSPERO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Valdenor Próspero de Sousa contra sentença proferida nos autos de ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O apelante sustentou a desnecessidade de apresentação de procuração pública, de extratos bancários e de indicação específica do contrato impugnado, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de juntada dos extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de práticas processuais abusivas, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. O Tema 1198 do STJ admite que o juiz determine a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à comprovação mínima do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 6. A exigência de extratos bancários visa possibilitar a verificação mínima da existência do alegado desconto ou contratação, relacionando-se ao ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. 7. A ausência de apresentação dos extratos bancários, mesmo após regular intimação para emenda da inicial, caracteriza descumprimento da determinação judicial e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A exigência de procuração pública revelou-se desnecessária, pois a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas atende ao disposto na Súmula nº 32 do TJPI e ao art. 595 do Código Civil. 9. O indeferimento da petição inicial não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça quando fundado na ausência de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares…
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