Processo 0801203-34.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801203-34.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SOARES DE QUADROS REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCO SOARES DE QUADROS em face de BANCO INBURSA S.A, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que o Requerente é beneficiário de aposentadoria sob o NB 649.076.261-0, sendo tais proventos a única verba destinada à sua manutenção e subsistência. Sustenta o Autor que, em 08/03/2025, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, foi surpreendido pela existência de uma operação financeira vinculada ao BANCO INBURSA S.A., sob o contrato nº FIN0000236028. Segundo as alegações autorais, o referido pacto prevê o desconto mensal de parcelas no valor de R$37,29, referente a um capital supostamente disponibilizado de R$1.597,32. A tese autoral assevera que o Requerente jamais solicitou, anuiu ou celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira Ré, tratando-se de relação jurídica inexistente por ausência absoluta de manifestação de vontade. Sob a ótica do Peticionário, a operação foi implementada de forma arbitrária, sem que o consumidor tivesse ciência dos serviços ou recebesse qualquer informação prévia, o que reforça a suspeita de fraude. Argumenta-se que tal prática não se trata de fato isolado, uma vez que a Requerida acumula diversas reclamações de consumidores em situação análoga, evidenciando uma falha sistêmica na segurança e na contratação de seus produtos. Insta salientar que a manutenção de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar compromete severamente o planejamento doméstico do idoso, gerando insegurança jurídica e financeira. Desta forma, ante a inexistência de lastro contratual e o esgotamento das vias administrativas de solução, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato impugnado; a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente subtraídos; e a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do abuso perpetrado contra o consumidor. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do réu para contestar (ID 88212523). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 89937943, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada pela autora (ID 92363809). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade…
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