Processo 0801203-57.2025.8.20.5109
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801203-57.2025.8.20.5109 Polo ativo MARIA SEVERINA DE AZEVEDO Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ILICITUDE DA COBRANÇA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 2.000,00. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por dano moral, declarando a inexistência da relação contratual, condenando o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.086,82) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 436,70. O banco recorre sustentando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em determinar: (i) a validade do contrato de adesão à cesta de serviços firmado com consumidora idosa e analfabeta; (ii) a legalidade dos descontos realizados na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração e o quantum do dano moral indenizável; e (v) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O termo de adesão juntado aos autos não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, consoante o art. 595 do Código Civil, que determina a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, requisitos ausentes no documento apresentado, tornando nulo o negócio jurídico (art. 166, incisos IV e V, do CC). 5. A utilização da conta para outros serviços que constam nos extratos — como empréstimos e demais movimentações — não legitima a cobrança da tarifa de cesta de serviços, pois a validade da contratação com pessoa analfabeta pressupõe forma especial, que não foi cumprida. A nulidade do instrumento afasta qualquer alegação de venire contra factum proprium ou duty to mitigate the loss. 6. Reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há nos autos elementos que caracterizem engano justificável por parte da instituição financeira. A modulação do julgamento do EAREsp…
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