Processo 0801203-69.2025.8.20.5105

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801203-69.2025.8.20.5105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801203-69.2025.8.20.5105 Polo ativo JOCICLEIDE RAMOS DE AZEVEDO OLIVEIRA Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. VALIDADE DE UM DOS CONTRATOS. EXTRATO BANCÁRIO. COINCIDÊNCIA QUANTO À DATA DO DEPÓSITO E AO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ELEMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS DEMAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de três contratos de empréstimo consignado, reconhecer a validade de outros dois, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição trienal ou decadência; (iii) aferir a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (iv) definir a regularidade dos descontos realizados; (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração do dano moral; e (vi) fixar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o acesso ao Judiciário independe de prévia provocação administrativa. 4. Inocorrência de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 5. Afastamento da decadência, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 6. Comprovação da regularidade de um dos contratos mediante demonstração do depósito do valor na conta da autora, evidenciando a contratação e utilização dos valores. 7. Ausência de prova quanto aos demais contratos, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 8. Configuração de falha na prestação do serviço, com consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 9. Dano moral caracterizado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando o mero dissabor. 10. Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 11. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação, já autorizado na sentença. 12. Preclusão quanto ao pleito de produção de prova documental não requerida oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade de um dos contratos impugnados, afastando a condenação correspondente, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A comprovação do depósito do valor contratado em conta bancária do consumidor é suficiente para evidenciar a validade do contrato de empréstimo. 2. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação…

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