Processo 0801203-91.2024.8.14.0022
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo n. 0801203-91.2024.8.14.0022 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Joel Ferreira Sousa Capitulação Penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em face de JOEL FERREIRA SOUSA, atribuindo-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Narra a denúncia Constam dos inclusos autos do Inquérito Policial que no dia 25 de outubro de 2024, por volta de 20h00min, nas imediações travessa Padre Emílio, nesta cidade e comarca, o indiciado foi preso em flagrante por trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de mercancia. Segundo restou apurado no IPL em exame, os policiais militares de plantão receberam informações através do telefone funcional que um indivíduo trajando camisa de cor azul e cor parda estaria comercializando entorpecentes na Travessa Padre Emílio. Com esses dados, os agentes públicos realizaram diligências e ao chegarem no local encontraram o denunciado. Dando continuidade às diligências, os militares realizaram revista pessoal, sendo encontrado na posse de JOEL, em um de seus bolsos, 32 (trinta e duas) petecas de substância semelhante a "OXI", 04 (quatro) petecas de substância semelhante a "MACONHA", e a quantia de R$ 66,00 em espécie (10 notas de 10 reais e 8 notas de 2 reais) trocadas em notas de pequeno valor. Cumpridas as diligências o indiciado e todo material apreendido foram apresentados na Delegacia de Polícia, para a realização dos procedimentos legais. Decisão de recebimento da denúncia em 02.12.2024 (ID 132770427), ocorrendo o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. O acusado JOEL FERREIRA SOUSA, devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação de ID 138539281. Em 27.07.2026 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha EWTON SENA SARDINHA, bem como realizado o interrogatório do réu JOEL FERREIRA SOUSA, cujos depoimentos foram gravados por meio de recurso audiovisual (ID 184405997). Laudo pericial toxicológico definitivo (ID 184329913). Alegações finais orais pelo Ministério Público (ID 184406003) pugnando pela procedência parcial da denúncia para condenar o réu JOEL FERREIRA SOUSA, como incurso nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Alegações da defesa do acusado JOEL FERREIRA SOUSA (ID 184619054) que pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) em patamar máximo, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Era o que cabia relatar. Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JOEL FERREIRA SOUSA, atribuindo-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Nenhuma nulidade se…
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