Processo 0801204-09.2024.8.18.0073

TJPI • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
0801204-09.2024.8.18.0073
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
25/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801204-09.2024.8.18.0073 m CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: DANIEL MOREIRA SIQUEIRA e outros (3) REU: GERCINO MOREIRA DE SIQUEIRA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel cumulada com reconhecimento de domínio ajuizada por DANIEL MOREIRA SIQUEIRA, FAUSTA MOREIRA SIQUEIRA, GENILDA MOREIRA DE SIQUEIRA SILVA e DURVALINA MOREIRA SIQUEIRA em face de GERCINO MOREIRA DE SIQUEIRA, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que são herdeiros legítimos de Manoel Moreira de Siqueira e Maria Moreira de Souza, falecidos respectivamente em 29 de julho de 2018 e 4 de setembro de 2007 (ID 59136517 – Pág. 1-2). Sustentam que o genitor era titular e possuidor de uma área de terra denominada Fazenda São José, situada no município de Dom Inocêncio, PI, registrada sob a matrícula nº 5134, fls. 167 do Livro 2-O do Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato, posteriormente transferida para a matrícula nº 1463, fls. 150v do Livro 2-BRg do Cartório do Ofício Único de Dom Inocêncio, PI (ID 59136517 – Pág. 2). Aduzem que, a partir de 2012, empresas de energia eólica iniciaram pesquisas na região e que, em 2014, o genitor Manoel Moreira de Siqueira celebrou contrato de arrendamento com a empresa Casa dos Ventos Energias Renováveis S.A. (ID 59136517 – Pág. 3). Noticiam que, em razão de problemas de saúde do genitor em 2016, este se deslocou para São Paulo para tratamento, período em que o requerido Gercino permaneceu residindo próximo ao local (ID 59136517 – Pág. 4). Afirmam que, após o falecimento do genitor, iniciou-se o inventário extrajudicial, oportunidade em que o réu Gercino se recusou a assinar a partilha amigável (ID 59136517 - Pág. 5). Alegam ter descoberto que o requerido Gercino promoveu a sobreposição de títulos e a abertura fraudulenta da matrícula nº 857 perante o Ofício Único de Dom Inocêncio, PI, abrangendo uma área de 377,3713 hectares (ID 59136517 - Pág. 5-6). Afirmam que essa matrícula teria como origem remota uma posse ideal de 25 cruzeiros (da matrícula nº 16.732 do Cartório de São Raimundo Nonato), adquirida por compra e venda de Eunice Rodrigues de Sousa Marques em 10 de julho de 2017, mas que teria sido indevidamente convertida e ampliada para 377 hectares, invadindo os limites da propriedade do espólio de Manoel Moreira de Siqueira e açambarcando as áreas onde foram instalados oito aerogeradores que rendem frutos mensais expressivos (ID 59136517 - Pág. 6-7). Pugnaram pela nulidade dos atos notariais, reintegração na posse, bloqueio de matrículas e depósito judicial dos valores de arrendamento (ID 59136517 - Pág. 24-28). O juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa (ID 60100373). Os autores apresentaram emenda (ID 60493190), a qual foi considerada insuficiente, ensejando nova determinação de emenda para inclusão do proveito econômico estimado dos frutos e inclusão do Tabelião no polo passivo (ID 60552085). Os requerentes emendaram novamente a exordial, retificando o valor da causa para R$ 129.062,31 e indicando o Tabelião Interino Bruno Mariano Batista no polo passivo (ID 62174876). Na mesma decisão, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência…

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