Processo 0801204-09.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801204-09.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801204-09.2026.8.20.0000 Polo ativo O VIRA LATA LTDA e outros Advogado(s): TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO, HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL. NULIDADE DAS CDAS. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. REJEIÇÃO. ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal, com redirecionamento da cobrança à sócia da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas em exceção de pré-executividade podem ser conhecidas sem dilação probatória; (ii) saber se é válido o redirecionamento da execução fiscal à sócia diante do encerramento regular da empresa; e (iii) saber se houve prescrição para o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A análise da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, diante da alegação de continuidade da atividade empresarial, exige dilação probatória, inviabilizando o acolhimento da exceção nesse ponto. 5. Comprovada a regular notificação no processo administrativo, afasta-se a alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa. 6. O encerramento das atividades empresariais por liquidação voluntária gera presunção de dissolução regular, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. 7. Ausente demonstração de prática de ato ilícito ou dissolução irregular, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia. 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise da prescrição quanto ao redirecionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não comporta análise de matérias que demandem dilação probatória. 2. A liquidação voluntária da empresa gera presunção de dissolução regular, afastando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, salvo comprovação de ato ilícito. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise da prescrição quanto ao redirecionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, §1º, e 537; CTN, arts. 133 e 135; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 630; STJ, Súmula 435. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por O Vira Lata Ltda. – ME e Jéssica Molla Pedrosa de Assis Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da…

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