Processo 0801204-29.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801204-29.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801204-29.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA Nº 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801204-29.2024.8.18.0034, Vara Única da Comarca de Água Branca/PI), ajuizada contra BANCO BMG SA, ora apelado. O magistrado a quo entendeu que a parte autora descumpriu determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, e julgou, “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos. Alega a hipossuficiência do autor e afirma ser demasiadamente excessiva a exigência. Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento da ação originária. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. Por Decisão, Id 31579214 - Pág. 1/4, o Magistrado a quo determinou a intimação do autor para juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, histórico de consignações do INSS e os três extratos bancários anteriores e posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados e comprovante de domicílio atual, sob pena de indeferimento da inicial. O recorrente se manifestou aduzindo a desnecessidade de apresentação dos documentos. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas…

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