Processo 0801204-35.2022.8.10.0062
TJMA • Apelação Criminal
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 22 de abril de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0801204-35.2022.8.10.0062 Apelante: Jheymison Silva Maciel Advogado: Felipe Willian Alves Alencar Gaspar Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, da Lei Substantiva Penal. A pena foi fixada em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. O Apelante pleiteia a reforma da sentença, com os seguintes argumentos:a) Absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo;b) Subsidiariamente, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo;c) A readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal;d) A fixação de regime de cumprimento de pena mais brando, e e) A aplicação da detração penal pelo tempo de prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos depoimentos firmes e coesos das vítimas que, em juízo, reconheceram o Apelante como o autor do roubo que portava a arma de fogo. 4. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos das demais testemunhas presenciais e as provas circunstanciais, a exemplo da locação do veículo utilizado no crime em nome do Apelante. 5. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da respectiva majorante, uma vez que seu emprego foi comprovado por outros meios de prova idôneos, como os depoimentos das vítimas, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 6. A majorante do concurso de pessoas restou configurada pela prova oral, que demonstrou a atuação conjunta e coordenada de, no mínimo, dois agentes na execução do crime, com clara divisão de tarefas. 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e proporcional. A utilização da majorante do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, para exasperar a pena-base, e da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, é técnica válida para evitar bis in idem e valorar adequadamente a maior reprovabilidade da conduta. 8. O regime inicial semiaberto é o adequado, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', da Lei Substantiva Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a presença de circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, 33, § 2º, 'b', e 59, da Lei Substantiva Penal. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por…
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