Processo 0801204-44.2024.8.15.0541

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801204-44.2024.8.15.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801204-44.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Reginaldo Carvalho de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados no caderno processual eletrônico. Na petição inicial (ID 102543616), a parte autora contestou a validade de negócio jurídico consubstanciado em contrato de empréstimo consignado atrelado ao seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustentou, em suma, que não celebrou o referido pacto e que as assinaturas nele apostas não refletiriam a sua manifestação de vontade, e pugnou pela suspensão dos descontos, pela declaração de nulidade contratual, pela restituição em dobro dos valores deduzidos e pela compensação pelos danos morais alegadamente suportados. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 115028820 e ID 115026292), na qual rechaçou os argumentos autorais. A defesa sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto do litígio, acostou aos autos cópia digitalizada do instrumento contratual, extratos de movimentação financeira e comprovantes de transferência (TED), e defendeu, assim, a licitude dos descontos mensais e a ausência de dever de indenizar. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 117347265), oportunidade em que rebateu as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, bem como reiterou os termos da exordial, ao passo em que enfatizou a necessidade de realização de perícia técnica para apurar a alegada falsidade das assinaturas colacionadas no documento apresentado pelo banco réu. Em conformidade com o regramento processual, procedeu-se à tentativa de autocomposição, tendo sido realizada a audiência de conciliação e mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Conforme se extrai do Termo de Audiência acostado ao ID 123793286, o ato restou infrutífero, não havendo possibilidade de acordo entre os litigantes. As partes foram instadas a se manifestar, de forma específica e justificada, acerca do interesse na dilação probatória, delimitando o escopo de eventual instrução. O Banco Bradesco S.A. peticionou nos autos conforme a manifestações acostadas aos ID's 124760082 e 124773743, pugnando, respectivamente, o julgamento antecipado da lide e a intimação da parte autora para que manifeste se possui interesse em efetivar uma autocomposição. A parte autora (ID 124853738) reiterou o pedido de realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do feito e requereu a intimação da ré para exibição da via física e original do contrato, assim como pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, com o escopo exclusivo de colher o depoimento pessoal da parte autora para esclarecimentos quanto aos fatos alegados. Os autos vieram-me, então, conclusos para análise dos requerimentos de produção de provas e para o respectivo saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, passo a analisar o requerimento formulado pela autora, na manifestação inserida no ID 124853738, por meio da qual postula a designação de audiência de instrução e julgamento. Analisando…

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