Processo 0801204-51.2024.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801204-51.2024.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801204-51.2024.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA RIBEIRO TANNUS PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA CRISTINA RIBEIRO TANNUS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.. A autora alegou ser titular da unidade consumidora de energia elétrica de nº 3000809396, situada na Rua Alamanda, s/n, Bairro Campus, no Município de Luís Correia/PI, e adimplente com todas as suas obrigações financeiras perante a concessionária (ID 62260828). Relatou que houve a ruptura de um cabo no poste de distribuição localizado na via pública, o que acarretou a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência durante 18 dias consecutivos (ID 62260812). Afirmou que a falta de energia privou o imóvel de abastecimento de água potável, ante a impossibilidade de funcionamento da bomba elétrica do poço artesiano, obrigando-a a recorrer a vizinhos para tarefas básicas de alimentação e higiene, além de prejudicar suas atividades laborais e fontes de renda desenvolvidas em plataformas digitais (ID 62260812). Sustentou que, apesar de sucessivos chamados administrativos e da reclamação registrada na Ouvidoria Setorial da ANEEL sob o nº XXX.XXX.XXX-XX-77, o serviço foi restabelecido somente em 09/04/2024 (ID 62261430). Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 a título de danos materiais/lucros cessantes, requerendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 62260812). Juntou documentos, faturas, protocolos de atendimento, receituários médicos e registros de transferências financeiras (ID 62260828, ID 62261426, ID 62261430, ID 62261427, ID 62261429). A gratuidade da justiça foi deferida à demandante e determinada a citação da ré (ID 68891845). Citada, a concessionária ré apresentou contestação tempestiva (ID 86131519). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação idônea da miserabilidade financeira (ID 86131519). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de dever indenizatório, aduzindo que em 03/04/2024 deslocou equipe técnica para atendimento emergencial, mas a ordem de serviço restou prejudicada pela não localização do endereço indicado e pela impossibilidade de contato telefônico satisfatório (ID 86131519). Argumentou a inexistência de danos morais in re ipsa, a falta de comprovação dos lucros cessantes e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados (ID 86131519). A autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando a impugnação à gratuidade e reiterando a higidez dos pleitos inaugurais (ID 93512104). Intimadas para a especificação de provas (ID 93513700), a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 95274065). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a apreciação das questões de fato e de direito controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou…

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