Processo 0801204-53.2024.8.15.0441
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0801204-53.2024.8.15.0441 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB, SRA. MÁRCIA DE FIGUEIREDO L RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE PONTES SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Conde contra sentença que o condenou a incorporar a gratificação de risco de vida ao vencimento-base de servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão As questões em debate consistem em: a) Preliminarmente, analisar a alegação de nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação; b) No mérito, verificar a legalidade da incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento-base do servidor, para fins de cálculo de outras vantagens, frente à vedação constitucional do "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF) e à distinção terminológica entre "vencimento base" e "salário base" na legislação municipal. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de nulidade processual. Inicialmente, a parte que manifesta expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação em sua peça de defesa não pode, posteriormente, alegar a nulidade do feito pela não realização do ato. De modo que a conduta configura comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. No mérito, a Lei Municipal nº 769/2013, em seu artigo 51, § 1º, determina expressamente que o adicional de risco de vida se incorpora ao vencimento básico do servidor estável. Além disso, a "incorporação" significa a junção da vantagem ao principal, passando a compor uma nova base de cálculo unitária. O cálculo de outras vantagens sobre este novo vencimento-base, redefinido por lei, não configura o "efeito cascata" vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Frisa-se que a proibição constitucional visa impedir o cômputo de uma vantagem sobre outra, o que não ocorre quando a própria lei determina a integração da parcela ao vencimento, alterando a sua composição. Com base nisso,a distinção terminológica entre "salário base" e "vencimento básico" na legislação local deve ser interpretada de forma sistemática. Dessa maneira, a regra específica de incorporação (art. 51, § 1º) prevalece, tornando o vencimento-base, já acrescido da gratificação incorporada, a referência para o cálculo das demais parcelas remuneratórias do servidor estável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A parte que manifestou desinteresse na audiência de conciliação não pode…
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