Processo 0801204-63.2022.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801204-63.2022.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801204-63.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALIM DE SOUZA CECIM FILHO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA13740-A REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA SALIM DE SOUZA CECIM FILHO, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer decorrente da não transferência de veículo c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, também identificado. Narra o autor que, no ano de 2021, adquiriu o veículo caminhão M. Benz/710, ano 2001, cor azul, placa KMA2J55, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, destinado ao escoamento da produção agrícola de sua família, tendo sido autorizado pelo antigo proprietário, Sr. Paulo Roberto Gomes da Silva, em 25 de agosto de 2021, a promover a respectiva transferência de propriedade. Afirma que, a partir de então, iniciou o procedimento administrativo junto ao órgão requerido, realizando vistoria do veículo em 30 de agosto de 2021. Sustenta que, à época da aquisição, existiam multas vinculadas ao veículo, tendo sido ajustado entre as partes que o autor arcaria com os respectivos pagamentos, o que afirma ter realizado. Relata, contudo, que, mesmo após a quitação dos débitos e realização da vistoria, foi informado de que não seria possível a emissão do boleto necessário à conclusão do processo de transferência, sob a justificativa de que os pagamentos não teriam sido devidamente baixados no sistema do órgão, em razão de alterações no sistema informatizado do DETRAN. Diante da situação, afirma ter protocolado processo administrativo sob nº 2021/1085643, o qual permanece sem solução desde 03/12/2021, apesar de constar parecer interno no sentido de que o procedimento deveria ser encaminhado para efetivação da transferência, em razão da quitação dos parcelamentos. Aduz que o veículo ainda permanece registrado na categoria “aluguel”, quando deveria constar como “particular”, circunstância que lhe causa transtornos, sobretudo pelo risco de autuação em eventual fiscalização nas estradas e rodovias, o que tem ensejado o aluguel de outros veículos para o escoamento de sua produção agrícola. Em razão de tais fatos, ingressou com a demanda para requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que o réu promova a transferência do veículo para o seu nome, assim como que proceda a baixa dos boletos já pagos. No mérito, pugna pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais relacionados aos alugueis de outros veículos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Com a inicial, juntou documentos. No ID. 70928894 o juízo se reservou quanto ao pedido de tutela de urgência e ordenou a citação do réu. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID. 78375015 suscitando preliminar de perda do objeto em relação à baixa do parcelamento, sob o argumento de que a situação narrada pelo autor já foi solucionada administrativamente. No mérito, esclarece que o parcelamento dos débitos vinculados ao veículo teve início em fevereiro de 2020, com previsão de pagamento em seis parcelas, contudo o pagamento não teria sido realizado de forma regular, tendo ocorrido atraso já a partir da segunda parcela, permanecendo o parcelamento inadimplido por…

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