Processo 0801204-70.2024.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801204-70.2024.8.10.0060 APELANTE: EDILENE DA SILVEIRA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou desfalques, atualização monetária irregular e falha na administração de conta vinculada ao PASEP, sustentando, em grau recursal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil e requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a autora comprovou a existência de irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP aptas a justificar a procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A produção de prova pericial não constitui direito absoluto da parte e somente se justifica quando indispensável ao esclarecimento de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado. 5. A autora não individualiza lançamentos supostamente irregulares nem apresenta elementos mínimos capazes de demonstrar desfalques, saques indevidos ou incorreta atualização monetária da conta vinculada ao PASEP, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade da perícia. 6. O requerimento de produção de prova pericial por ambas as partes não vincula o magistrado, a quem compete avaliar sua pertinência e necessidade para a solução da demanda. 7. Conforme o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP. 8. À luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao participante demonstrar a existência das irregularidades alegadas, não sendo cabível a inversão automática do ônus da prova. 9. Os documentos apresentados pelo Banco do Brasil demonstram a evolução da conta, os créditos, os rendimentos e as movimentações realizadas, sem evidenciar saque indevido, apropriação ilícita de valores ou aplicação de índices em desacordo com a legislação, razão pela qual a autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa e a decisão é devidamente…
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