Processo 0801204-81.2024.8.12.0006

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801204-81.2024.8.12.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão fls. 207/208: [...] Do pedido de inclusão do INSS no polo passivo: A parte requerente pleiteia a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo sob o argumento de formação de litisconsórcio passivo necessário. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 329, I e II, e 338 do Código de Processo Civil, a alteração subjetiva da lide encontra limites processuais, sendo vedada em momento processual avançado, especialmente quando já estabilizada a relação processual e superada a fase postulatória. A jurisprudência é firme no sentido de que a inclusão de parte após a estabilização da demanda compromete a regularidade do procedimento e viola os princípios do contraditório e da segurança jurídica. Ademais, eventual alegação de incompetência absoluta decorrente da ausência de ente federal poderá ser arguida oportunamente por meio da via adequada, qual seja, a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Assim, indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo. Do pedido de suspensão do feito: Nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo exige a demonstração de circunstância concreta e idônea que a justifique, o que não se verifica no caso. A simples alegação genérica de eventual dificuldade no cumprimento da obrigação não é suficiente para autorizar a paralisação do feito, sendo imprescindível a comprovação efetiva da impossibilidade de adimplemento, o que não ocorreu. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão. Do requerimento de expedição de ofício: A parte requerente pleiteia a expedição de ofício ao INSS, sob o argumento de eventual pagamento relacionado às obrigações discutidas nos autos. O pedido igualmente não merece acolhida. Eventual pagamento realizado pelo INSS, ainda que comprovado, não tem o condão de modificar ou substituir o título executivo judicial já formado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, tampouco interfere na obrigação reconhecida na sentença exequenda. Assim, indefiro o requerimento de expedição de ofício. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se.

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