Processo 0801204-88.2023.8.10.0130
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801204-88.2023.8.10.0130 APELANTE: MARIA DINIZ SOUSA Advogado: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA (OAB/MA Nº 23044-A), ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA (OAB/MA Nº 22404-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19147-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº 12407-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DINIZ SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Calleby Berbert Mariano Ribeiro, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A demanda originária tem por objeto a alegada realização de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, vinculados a suposta contratação de previdência complementar, sem sua anuência, buscando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. A decisão recorrida (ID. 54448100) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação impugnada, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como fixando indenização por danos morais, além de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação (ID. 54448101), a parte recorrente sustenta, em síntese, (i) a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração; (ii) a necessidade de aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de ausência de engano justificável por parte da instituição financeira; e (iii) a revisão dos honorários advocatícios, pleiteando sua elevação, ao final requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos. Em contrarrazões (ID. 54448105), o recorrido defende a manutenção integral da sentença, alegando, em síntese, (i) a adequação dos valores fixados a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé; e (iii) a correção dos honorários advocatícios arbitrados, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Dispensou-se a remessa ao Ministério Público, por não se amoldar o litígio às hipóteses do art. 178 do CPC, considerando, ademais, a natureza de direito privado disponível e os apontamentos do CNJ em inspeções administrativas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre a matéria. Deixo, igualmente, de abrir vista à PGJ (art. 677 do RITJMA), ante a ausência de interesse ministerial (art. 178 do CPC). O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atua apenas como mero meio de pagamento, não sendo de sua responsabilidade os produtos/serviços adquiridos pela autora e que vem a ser cobrados em suas faturas, como o de denominação MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”,. Discute-se no feito a legitimidade dos descontos na conta do autor. Desde logo, a tese acolhida na origem — no sentido de que a instituição financeira atuaria como mero…
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