Processo 0801204-96.2025.8.14.0004

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801204-96.2025.8.14.0004
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Almeirim
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801204-96.2025.8.14.0004 REQUERENTE: CELISMAR VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, RAFAEL BENTES CORREA, SILVIANE FONSECA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIANE FONSECA DE ALMEIDA Endereço: Rua São Benedito, 1302B, (93) 9 8427 8460, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: CELIVALDO VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua São Benedito, 1302B, (93) 9 8427 8460, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação de interdição ajuizada por CELISMAR VIEIRA DA SILVA em face de CELIVALDO VIEIRA DA SILVA, por meio da qual requer a nomeação como curador do requerido, seu irmão, ao argumento de que este possui deficiência intelectual grave (CID F84.8) e necessita de auxílio para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. O pedido de curatela provisória foi inicialmente indeferido (Id. Num. 157599145), sendo determinada a citação do requerido, a realização de entrevista e a elaboração de estudo social. Não houve apresentação de contestação. Foi realizado estudo social pela equipe multidisciplinar de Santarém (Id. Num. 159995375), bem como audiência de entrevista do requerido e oitiva do requerente (Id. Num. 173852031). Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por se tratar de medida de caráter protetivo e excepcional, deve ser aplicada de forma proporcional e restrita, com observância às diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente no sentido de que a restrição da capacidade civil deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na máxima extensão possível, a autonomia, os interesses e os direitos existenciais da pessoa que, por causa permanente ou duradoura, não possui plena capacidade para a prática de determinados atos da vida civil. No caso concreto, o conjunto probatório revela-se suficiente e coerente para demonstrar a incapacidade do requerido para administrar, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais. No que se refere à legitimidade para a propositura da demanda, verifica-se que a ação foi ajuizada pelo irmão do requerido, circunstância que lhe confere legitimidade ativa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente a promoção da interdição pelos parentes do interditando. O vínculo de parentesco encontra-se devidamente comprovado pelos documentos de identificação juntados sob Id. Num. 157499294 e Id. Num. 157499295, inexistindo controvérsia nos autos acerca da regularidade do requerente no polo ativo da demanda. Por outro lado, o laudo médico de Id. Num. 157499296 registra histórico clínico de deficiência intelectual grave desde o nascimento, baixa capacidade de comunicação, compreensão de comandos, comportamento ingênuo exacerbado, além de comprometimento severo das funções cognitivas e comportamentais. O laudo médico para procedimentos de alta complexidade, juntado sob Id. Num. 157499297, também indica deficiência intelectual grave como justificativa clínica,…

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