Processo 0801205-07.2024.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801205-07.2024.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA Processo: 0801205-07.2024.8.15.0031 SENTENÇA Vistos etc. AUTOR: ELINALDO GESUINO DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de REU: BRADESCO SEGUROS S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “SEGURO PRESTAMISTA” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido. A parte demandante apresentou réplica. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Prejudicial. Prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A parte autora ingressou com o pedido em 10 de abril de 2024, referente a seguro indevida, portanto, todos os descontos a partir de 10 de abril de 2019, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos. Sendo assim, não acolho a prejudicial de mérito. Preliminares. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Inépcia da petição inicial. A preliminar se confunde com o mérito. Portanto, não analisarei neste momento processual, sendo assim, a rejeito. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo…

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