Processo 0801205-33.2023.8.18.0039
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801205-33.2023.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: NAZARE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que anulou o contrato bancário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e requereu observância do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do EAREsp 676.608/RS sobre repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer os critérios corretos de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegada modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. 4. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé quando inexistente engano justificável da instituição financeira. 5. O EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante, e o Tema 929 do STJ ainda está pendente de julgamento. 6. A revisão dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício. 7. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, incidentes desde o evento danoso nos danos extracontratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1.A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé quando ausente engano justificável. 2. O EAREsp 676.608/RS não impõe modulação obrigatória da repetição do indébito em dobro. 3. Os consectários legais podem ser adequados de ofício conforme os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Informativo 803/STJ. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. STJ, Tema 929. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801205-33.2023.8.18.0039 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON…
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