Processo 0801205-74.2024.8.14.0050

TJPA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801205-74.2024.8.14.0050
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av. Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: santanaaraguaia@tjpa.jus.br e audiencias.1santanaaraguaia@tjpa.jus.br 0801205-74.2024.8.14.0050 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Gilberto Conceição da Silva em desfavor de Suyane Conceição da Silva Saraiva, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 6.515/77. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida ( ID 117414764). O processo tramitou normalmente até a realização da audiência de conciliação. A requerida não compareceu e nem apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apesar de regularmente intimada para o ato, assim, quedando-se inerte sem justificativa alguma, conforme termo de audiência de ID (131313401). Afirma, em síntese, que contraiu núpcias com a requerida em 06 de junho de 2010 e sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustenta que da união adveio um filho, nascido em 14/06/2011 e que durante a união não constituíram bens. Alega que se encontram separados de fato há mais de 13 (treze) anos. Não havendo possibilidade de reconciliação. Por fim, requer a decretação do divórcio e a regulamentação da guarda. A inicial foi instruída com documentos. É o sucinto relato. DECIDO. I- DA CONCESSÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. Com efeito, é de caráter imperativo o deferimento do pleito liminar de divórcio. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Tal norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de qualquer providência legislativa ulterior para se concretizar. Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo, não existindo qualquer condição para que seja efetivado. Desnecessária a discussão acerca da causa da dissolução do casamento, apuração de culpa de um dos cônjuges ou preenchimento de critério temporal, bastando para sua decretação a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges demonstrada a impossibilidade de manutenção da vida em comum. Consoante art. 200 do CPC “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. No caso em comento, exercendo o direito potestativo, o(a) autor(a) manifestou a vontade de se divorciar ao ingressar com a demanda, devendo a declaração unilateral de vontade produzir efeito imediato. Consoante jurisprudência, viável a decretação liminar do divórcio mediante simples manifestação de um dos cônjuges em função do caráter de direito potestativo incondicionado. Neste sentido: 6501648306 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Divórcio Litigioso. Decisão que indeferiu o pleito de decretação liminar do divórcio. Inconformismo do autor. Acolhimento. Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa. Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte. Pleito recursal contra determinação de citação através de carta rogatória que não pode ser conhecido. Hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015…

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