Processo 0801205-89.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Sendo assim, inverto ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Recebimento da Inicial 3. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (art. 319 do CPC), designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a presente ação no prazo legal nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no art. 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações; (i) data, hora e endereço da audiência de conciliação; (ii) a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte requerida à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; (iii) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; (iv) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; (v) a parte requerida deverá estar acompanhada de Advogado ou Defensor Público. 4.1 A parte requerente deverá ser intimada através de seu Advogado, conforme previsto o artigo 334, § 3.º, do Código de Processo Civil e, se assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal, pelo correio, nela fazendo constar expressamente, além da data, hora e local da audiência, a advertência de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação também é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com a imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4.2 A citação e a intimação acima determinadas somente deverão ser realizadas por mandado nas hipóteses do artigo 247 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do art. 250 do aludido diploma. 4.3 Caso a parte requerente tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na composição consensual e a parte requerida também o faça em até 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC), o ato deverá ser cancelado pela serventia (art. 334, § 4.º, I, CPC). Nesta hipótese, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, do CPC). 5. Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) - mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 6. Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 7. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a…
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