Processo 0801206-10.2023.8.14.0013

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801206-10.2023.8.14.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801206-10.2023.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] Nome: MARIA LUCIA DA SILVA RAMOS Endereço: Rua Holanda Rios, s/n, resid. Jardim America, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-480 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUCIA DA SILVA RAMOS em face do BANCO BRADESCO S.A., fundado no título executivo judicial formado nos autos de origem (sentença de 21/09/2023, confirmada em segundo grau pelo acórdão de 02/04/2025), que condenou o executado ao pagamento de danos materiais em dobro e danos morais, com honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal. Diante da inércia, a exequente requereu a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a realização de penhora via SISBAJUD (ID nº 148640133). O executado, BANCO BRADESCO S.A., ofereceu embargos à execução (ID nº 149139429), alegando: (i) excesso de execução em razão da necessidade de abatimento do valor de R$ 3.755,03 creditado em favor da exequente por ocasião do empréstimo declarado inexistente, com atualização monetária pelo INPC, resultando, segundo o banco, em R$ 4.866,33 a serem compensados; (ii) divergência nos valores executados, apontando que o montante correto seria de R$ 9.794,99, e não os R$ 14.530,39 indicados pela exequente; e (iii) requerimento de remessa à contadoria judicial. Pleiteou ainda o efeito suspensivo e a expedição de alvará de eventual saldo remanescente em seu favor. A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 9.794,99, reconhecendo como incontrovertido o montante depositado, com destaque de honorários contratuais de 30% e sucumbenciais de 20% (ID nº 153921543). É o relatório. Decido. I — DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Indefiro o efeito suspensivo requerido pelo executado. Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) que a impugnação seja relevante; e (ii) que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, o executado não logrou demonstrar o risco de grave dano de difícil reparação. Ao contrário, o próprio embargante noticia que realizou depósito judicial do valor integral em discussão, o que, por si só, afasta qualquer risco de dano irreparável ao devedor. O depósito em juízo preserva integralmente o patrimônio do executado durante o transcurso do incidente, inviabilizando o reconhecimento do periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a garantia do juízo tem exatamente essa função: preservar o estado das coisas durante a discussão, sem que disso advenha prejuízo às partes. Não se pode conceder efeito suspensivo com base em risco hipotético quando o próprio ato do executado, o depósito, afastou qualquer possibilidade de dano concreto e atual. II — DO MÉRITO Os embargos à execução não merecem acolhimento. O…

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