Processo 0801206-23.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801206-23.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO RECONHECIDO COMO VÁLIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato bancário celebrado com instituição financeira. Além da improcedência, o juízo de origem condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor da causa e de indenização correspondente a um salário mínimo em favor da parte ré. O recurso limita-se ao pedido de afastamento dessas condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera improcedência da ação, em razão da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de uma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, aliada à comprovação inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. 4. A improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações iniciais não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação é assegurado constitucionalmente e não pode ser restringido sem demonstração concreta de abuso processual. 5. A comprovação, pela instituição financeira, da regularidade do contrato e da disponibilização dos valores ao consumidor constitui fato impeditivo do direito alegado, mas não evidencia conduta temerária ou fraudulenta da parte autora. 6. Inexistem nos autos elementos que demonstrem prejuízo processual à parte adversa ou dolo específico do autor, razão pela qual não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé nem de indenização em favor da instituição financeira. 7. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da validade do contrato bancário, uma vez que esse capítulo não foi impugnado no recurso e, portanto, encontra-se acobertado pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e da prática de conduta tipificada no art. 80 do CPC. 2. A mera improcedência da ação, ainda que fundada na comprovação da regularidade do contrato bancário, não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Inexistindo demonstração de abuso do direito de ação ou de prejuízo processual à parte adversa, deve ser afastada a…
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